- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0001450-11.2012.5.06.0019, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. AUSÊNCIA DE ÓBICE FORMAL PROCESSUAL APONTADO NO PRIMEIRO ACÓRDÃO DA TURMA EM RELAÇÃO AO TEMA OBJETO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, esta Turma entendeu regular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, pois a Corte de origem não registrou nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. Este Colegiado esclareceu, também, ser inviável a manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta tal possibilidade. Registre-se, de resto, que, conforme consignado na decisão recorrida, o mérito da controvérsia objeto do juízo de retratação (licitude da terceirização de atividade-fim - vínculo de emprego) foi devidamente abordado no primeiro acórdão desta Turma. O óbice processual apontado nesse acórdão não diz respeito ao tema do juízo de retratação, de maneira que não há falar na controvérsia nº 50012 do TST, sendo perfeitamente cabível a retratação exercida. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001450-11.2012.5.06.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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