- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0002014-82.2012.5.02.0089, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FONTE DE CUSTEIO. ÓBICE DO ART. 896, c, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, foi negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento da Reclamada FUNCEF, registrando que o Tribunal Regional, julgando o tema "negativa de prestação jurisdicional" do recurso ordinário da FUNCEF, entendeu pela inexistência de nulidade na sentença por ausência de manifestação sobre a fonte de custeio da complementação de aposentadoria, ao fundamento de que seria manifestação desnecessária, em razão de o pedido de inclusão da parcela CTVA na base de cálculo não ter sido deferido, e de ter a parcela deferida na sentença (gratificação de função) "sempre integrado a base de cálculo da complementação de aposentadoria", tendo ainda complementado que "as diferenças foram deferidas em razão da supressão ilegal da referida verba". Nesse contexto, na decisão embargada, decidiu-se que, nos termos em que proferido o acórdão regional, não seria possível verificar violação literal ao art. 6º da LC 108/01, que preconiza custeio paritário dos benefícios entre patrocinador e participantes, tampouco violação direta e literal ao art. 202 da Constituição da República, sobretudo quando se constatou que, no recurso de revista, tais dispositivos foram apontados à míngua de fundamentação explícita de que maneira contrariariam a decisão regional, em seus fundamentos específicos. Assim, julgou-se pela aplicação do óbice do art. 896, c, da CLT ao não processamento do recurso de revista. III. Vê-se, pois, que a questão do não provimento do agravo interno, ao fundamento do óbice do art. 896, c, da CLT ao processamento do recurso de revista, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002014-82.2012.5.02.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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