- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0002014-82.2012.5.02.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . O teor do acórdão regional espelha a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela. Ressalte-se que, consoante se extrai do acórdão regional, a condenação solidária não se estendeu às verbas tipicamente trabalhistas. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS INDICADOS. ART. 896, C, DA CLT. I . Na decisão recorrida, o Tribunal Regional consignou que, no caso, foi indeferido o pedido de inclusão da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria, e que, por outro lado, a parcela deferida em sentença (gratificação de função) sempre integrou a base de complementação de aposentadoria - razão pela qual indeferiu o pedido recursal da FUNCEF de nulidade da sentença em que não houve manifestação expressa sobre o custeio da complementação de aposentadoria. II . Nos termos em que proferido o acórdão regional, não é possível verificar violação direta ao art. 6º da LC 108/01, que preconiza custeio paritário dos benefícios entre patrocinador e participantes, ou violação direta e literal ao art. 202 da Constituição da República - mormente quando se constata que, no recurso de revista, tais dispositivos foram apontados à míngua de fundamentação explícita de que maneira contrariam a decisão regional, em seus fundamentos específicos. Óbice do art. 896, c, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002014-82.2012.5.02.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.