JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002275-23.2013.5.03.0109

Relator(a)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo 0002275-23.2013.5.03.0109, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA OJ 389 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos, face à deserção constatada, uma vez que não foi recolhida no momento da sua interposição a multa aplicada na decisão embargada (art. 1.021, § 4º, da CLT). Aplicação da OJ 389 da SDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002275-23.2013.5.03.0109. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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