Agravo 0002275-23.2013.5.03.0109
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN · j. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA OJ 389 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos, face à deserção constatada, uma vez que não foi recolhida no momento da sua interposição a multa aplicada na decisão embargada (art. 1.021, § 4º, da CLT). Aplicação da OJ 389 da SDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em…