- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0002349-15.2012.5.03.0044, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, imperioso, no exercício do juízo de retratação, reconhecer que foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. 1 . Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . Nesse contexto, a conclusão pela ilicitude da terceirização, pautada apenas no reconhecimento de que os serviços prestados estão inseridos na atividade-fim do tomador dos serviços, contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002349-15.2012.5.03.0044. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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