JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000465-77.2012.5.01.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

TST – Recurso de Embargos 0000465-77.2012.5.01.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO TURMÁRIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA Nº 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA Nº 739). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 725 de repercussão geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento dos embargos, não conheceu do apelo, mantendo o acórdão turmário que conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "restabelecer a sentença pela qual reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado, Banco Bradesco S.A., e, ainda, para determinar o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários e a aplicação das condições estabelecidas nas normas coletivas por ele firmadas, com a consequente condenação ao pagamento das parcelas reconhecidas pela r. sentença". 4 - Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 725), decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. 5 - No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, o STF mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral. 6 - Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. 7 - Nesses termos, merece reforma o acórdão da Turma, a fim de se restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, com ressalva da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação ao pagamento das verbas reconhecidas na ação. Recurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000465-77.2012.5.01.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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