- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006005-64.2021.5.15.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NOS ARTS. 535, § 8.º, E 966, V, DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AR N.º 2.876 DO STF. EXTENSÃO DE REAJUSTES DO CRUESP. FAMERP. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA N.º 1.027 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8.º, e 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluções administrativas editadas pelo CRUESP. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento da AR n.º 2.876, assentou a constitucionalidade dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, § 8.º, do CPC de 2015, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição com efeitos ex nunc . Nesse aspecto, em se tratando, no caso, de ação rescisória ajuizada antes do julgamento da AR n.º 2.876, prevalece a literalidade do texto do dispositivo processual: a ação rescisória proposta com base na inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada deve ser proposta no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade do STF. 3. No caso concreto, tem-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577 – que sustenta a pretensão rescisória – transitou em julgado em 5/6/2019, ao passo que a presente ação de corte foi ajuizada em 23/3/2021, portanto, sem que tenha havido extrapolação do prazo de dois anos a que alude o art. 535, § 8.º, do CPC de 2015, razão por que descabe falar-se em decadência na espécie. 4. No mérito, a discussão travada nestes autos envolve tema de amplo conhecimento desta SDI-2, referente à extensão dos reajustes salariais fixados em resoluções editadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP aos empregados públicos das instituições de ensino superior, no caso a autora, Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, autarquia em regime especial que assumiu patrimônio, direitos e obrigações da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto. 5. Da leitura do acórdão rescindendo é possível constatar que a Corte Regional deferiu ao reclamante, ora réu, a aplicação dos índices de reajustamento salarial fixados nas resoluções administrativas editadas pelo CRUESP; por assim fazer, exsurge de forma hialina a violação ao art. 37, X, da Constituição da República, na medida em que o reajustamento salarial dos servidores públicos depende da edição de lei específica, com a observância da iniciativa privativa no caso concreto, entendimento reafirmado pelo STF no Tema n.º 1.027, que se refere especificamente ao caso dos reajustes do CRUESP, como o ora se analisa: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. ". 6. Registre-se que, ao contrário do que defendido pelo réu, o acórdão rescindendo, ao analisar a viabilidade da aplicação dos reajustes estabelecidos administrativamente pelo CRUESP aos servidores da FAMERP, o fez a partir da perspectiva do art. 37, X e XIII, da Constituição da República, de modo a evidenciar a natureza constitucional da discussão travada nos autos originários; não há, pois, hipótese de distinguishing a afastar a incidência, na hipótese, da tese jurídica consignada no Tema n.º 1.027 da Repercussão Geral. 7. Por fim, consigna-se, também, a inaplicabilidade das Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte Superior, tendo em conta a natureza constitucional da norma tida por violada. 8. Em suma, não há como escapar à conclusão adotada pelo TRT no acórdão recorrido, que deve ser mantida, na linha dos precedentes desta Subseção que envolvem o tema ora debatido. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AUTORA PELO TRT. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. MANUTENÇÃO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, decidida em exame exauriente da causa, mantém-se a liminar concedida à autora pela Corte Regional, que determinou a suspensão da execução em curso nos autos principais, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 2. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006005-64.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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