- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010121-42.2016.5.09.0005, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A pretensão da parte funda-se no processamento do recurso de revista que pleiteia a reforma do acórdão regional que invalidou o regime 12x36, autorizado por norma coletiva, em razão da prestação de horas extraordinárias. 2. Por vislumbrar possível divergência com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT e, em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber os efeitos jurídicos no caso de prestação de horas extraordinárias habituais na hipótese de jornada de 12x36 prevista em norma coletiva. 2. O Tribunal Superior do Trabalho possuía jurisprudência pacífica no sentido de que a prestação de horas extraordinárias ensejaria a declaração de nulidade da norma coletiva que disciplinava a jornada de trabalho no regime de 12x36- notadamente diante da conclusão de que o regime 12x36 possui natureza extraordinária e o seu desrespeito, por conseguinte, possui acentuado potencial lesivo à saúde dos trabalhadores (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). 3. Ocorre que, após o julgamento da RE nº 1.476.596 e a fixação do tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, esta Turma tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de horas extraordinárias habituais não é fato capaz, por si só, de justificar a declaração de nulidade do regime 12x36. Nessas hipóteses, as horas extraordinárias prestadas deverão ser calculadas a partir das horas que extrapolarem a jornada semanal pactuada nos diplomas coletivos. Precedentes de Turmas e da SDI-1 do TST. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora , por entender que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime de 12x36, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. 4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte superior, que se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula n° 85 nas controvérsias relacionadas ao regime 12x36, uma vez que referida jornada não se trata propriamente de típico sistema de compensação de jornada, verifica-se que a controvérsia dos autos não possui aderência com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 19 da tabela de IRR. 5. Assim, comporta reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010121-42.2016.5.09.0005. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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