- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0010141-73.2023.5.15.0117, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, restou omisso quanto "aos aspectos essenciais para a delimitação da controvérsia quanto à culpa exclusiva do Recorrido no acidente e a capacidade laborativa quando da dispensa", o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático produzido, concluiu inexistente a culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente ocorrido, e consignou que "a reclamada não produziu qualquer prova de que não havia urgência na realização do serviço, sendo que tampouco demonstrou que houve desobediência, por parte do reclamante, às ordens ou aos métodos de trabalho." Registrou, ainda, que, na hipótese, " a reclamada não se desvencilhou a contento, considerando-se que a única testemunha que convidou a depor não presenciou o acidente sofrido pelo reclamante" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010141-73.2023.5.15.0117. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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