JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016654-05.2019.5.16.0009

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

TST – Agravo 0016654-05.2019.5.16.0009, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGADA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS NA DEMANDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , conforme se observa do acórdão regional, a Corte de origem, ao reforma a sentença para afastar a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima, fundamentou sua decisão com base no acervo fático probatório, fazendo referência à prova oral e documental dos autos. Verifica-se, portanto, que o julgador solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que as provas produzidas demonstram que ocorreu a culpa exclusiva da vítima, como pretender a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016654-05.2019.5.16.0009. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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