- Relator(a)
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001363-59.2022.5.12.0012, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PENSÃO VITALÍCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS MORAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Embora se reconheça a transcendência jurídica, porquanto a questão não está pacificada no âmbito desta E. Corte Superior, o acórdão regional decidiu conforme a jurisprudência majoritária do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001363-59.2022.5.12.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.