- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001003-17.2024.5.02.0077, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA O Agravado argui preliminar de não conhecimento do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pela decisão de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. Em exame detido das razões do agravo, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. USUFRUTO. NUA PROPRIEDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no Recurso em exame está regida por preceitos de norma infraconstitucional, Lei nº 8.009/1990, Código Civil e Código de Processo Civil, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Há julgados. Ausência de transcendência. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001003-17.2024.5.02.0077. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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