- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001465-40.2021.5.02.0089, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. ASTREINTES. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem , os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: I) quanto à configuração da falta grave, a aplicação da Súmula n. 126 do TST; II) no tocante às astreintes, a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; e III) no tema "horas extras ", a conformidade com a prova dos autos e a Súmula n. 444 do TST, além da imprestabilidade dos arestos transcritos, nos termos das Súmulas n. 296, I, n. e 337, I, "a", do TST. 3 . Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência das matérias e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices apontados. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001465-40.2021.5.02.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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