JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001808-08.2024.5.02.0032

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Recurso de Revista 1001808-08.2024.5.02.0032, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO DEPÓSITO DO FGTS RELACIONADO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS . A Corte Regional, ao considerar indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em relação ao atraso no depósito do FGTS relacionado às verbas pagas na rescisão contratual, por este não constituir verba rescisória, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Adota-se, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001808-08.2024.5.02.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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