JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000883-75.2021.5.10.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000883-75.2021.5.10.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. NATUREZA DE VERBA RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu §6º, inclusive da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, independentemente da demonstração de prejuízo. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000883-75.2021.5.10.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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