JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000068-87.2025.5.07.0022

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000068-87.2025.5.07.0022, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 11/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta à deserção do recurso ordinário, por ausência de juntada da certidão de registro da apólice junto à SUSEP, reconhece-se a transcendência política da causa, por possível violação à jurisprudência desta Turma. ? 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que seja possível tal substituição, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II (registro da apólice na SUSEP), esta c. Sétima Turma já firmou seu entendimento no sentido de que, não se mostra razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes. 4 . Assim, ao reputar deserto o recurso ordinário, por ausência de juntada do comprovante do registro da apólice perante à SUSEP, a eg. Corte Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta c. Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000068-87.2025.5.07.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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