JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021072-86.2023.5.04.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Recurso de Revista 0021072-86.2023.5.04.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta à deserção do recurso ordinário, por ausência de juntada da certidão de registro da apólice junto à SUSEP, reconhece-se a transcendência política da causa, por possível violação à jurisprudência desta c. Turma, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. ? 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que seja possível tal substituição, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II (registro da apólice na SUSEP), esta c. Sétima Turma já firmou seu entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, de referido Ato, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice " mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP ", não se mostra razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes . 4. Ademais, existem casos em que o próprio contrato firmado com a seguradora exige um prazo mínimo para a emissão do registro da apólice perante a SUSEP, hipóteses nas quais se afigura impossível o cumprimento do requisito no prazo alusivo ao recurso. 5. No presente caso, verifica-se que a eg. Corte Regional reputou deserto o recurso ordinário, em razão da ausência de juntada da certidão de registro da apólice, e, ato contínuo, registrou que o valor das custas fora recolhido em montante inferior ao devido, entretanto, deixou de intimar a reclamada para complementar o valor faltante, " uma vez que também se verificou a ausência da apresentação tempestiva da documentação indispensável à validade do seguro garantia ". 6. Assim, afastada a deserção em razão da ausência de juntada de certidão de registro da apólice no prazo alusivo ao recurso, deve a eg. Corte Regional proceder com a intimação da reclamada, para que complemente o valor faltante das custas, como preconizado pela OJ nº 140 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021072-86.2023.5.04.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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