JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001533-37.2023.5.02.0374

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Recurso de Revista 1001533-37.2023.5.02.0374, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. As questões jurídicas trazidas a debate nos embargos declaratórios foram integral e expressamente analisadas no acórdão embargado, concluindo-se que " Embora a Corte de origem apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem /fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa ". 2. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001533-37.2023.5.02.0374. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 1001720-12.2023.5.02.0385

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/05/2026

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica abordada nos embargos declaratórios foi clara e expressamente apreciada, registrando-se que " extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam co…

Embargos de Declaração 0010111-35.2019.5.15.0034

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 03/06/2026

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.118. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos embargos de declaração foi expressamente decidida no acórdão embargado, concluindo-se que " A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fisca…

Embargos de Declaração 0020096-54.2021.5.04.0522

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 02/09/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCOPO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado apreciou direta e claramente a questão controvertida, chegando a conclusão de que “ Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenc…

Embargos de Declaração 0010264-71.2019.5.15.0130

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 03/06/2026

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.118. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos embargos de declaração foi expressamente decidida no acórdão embargado, concluindo-se que " A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fis…

Embargos de Declaração 0101122-78.2019.5.01.0053

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/05/2026

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado apreciou a questão devolvida nos embargos de declaração de forma expressa, registrando que " o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.