JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000505-68.2015.5.02.0712

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000505-68.2015.5.02.0712, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIOAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS . A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a situação de periculosidade não desaparece nas chamadas horas variáveis do aeronauta, porquanto permanecem presentes as condições de risco ensejadoras do direito ao adicional. Assim, o TST firmou entendimento de que deve ser preservada a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST. Precedentes. Incidência do óbice da súmula 333/TST. E n ão há que se falar em contrariedade à Súmula 447 do TST, na medida em que não se está discutindo o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, mas a sua incidência no cálculo das horas variáveis. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS NO VALOR DAS HORAS VARIÁVEIS EM RAZÃO DO AUMENTO SALARIAL PELA FUNÇÃO DE CHEFE DE CABINE. O Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em face da promoção da autora para chefe de cabine, ao fundamento de que o acréscimo salarial decorrente da promoção gera diferenças no cálculo das horas variáveis já pagas. Logo, o argumento da reclamada de que o aumento salarial somente incide sobre o salário fixo e não sobre as horas variáveis não pode ser examinado, sobretudo porque não há no acórdão elementos para que se analise essa alegação. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000505-68.2015.5.02.0712. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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