JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000885-94.2015.5.02.0711

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000885-94.2015.5.02.0711, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS VARIÁVEIS. TEMPO EM SOLO. APRESENTAÇÃO DA TRIPULAÇÃO. DESLIGAMENTO DO MOTOR. O eg. Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças de horas variáveis, consignou que o salário fixo ajustado entre as partes compreende as primeiras 54 horas de voo, bem como os demais períodos de trabalho em solo, tendo as reclamadas pago o trabalho excedente àquele período como variável, inclusive o relacionado ao tempo de apresentação e corte do motor. Desse contexto, não se depreende a indicada afronta ao art. 20, § 4º, da Lei nº 7.183/84, mas o atendimento à norma que estabelece que o período mínimo de apresentação e aquele ao final da jornada devem ser computados na jornada de trabalho, tal como no caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. O fundamento regional é no sentido de que o reclamante conseguiu comprovar, de forma aritmética, o pagamento da hora noturna em desacordo com a legislação trabalhista. Logo, não se há falar em violação do art. 22, § 3º, da Lei nº 7.183/84, uma vez que entendimento contrário àquele a que chegou o eg. Tribunal Regional, quanto à inobservância da redução ficta da hora noturna, demandaria o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa em sede de recurso de revista, à luz do que dispõe a Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Delimitado pelo eg. Tribunal Regional que o autor não se desvencilhou de seu ônus de demonstrar que não usufruiu corretamente o repouso semanal remunerado, não se constata a indicada violação do art. 1º da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS . A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a situação de periculosidade não desaparece nas chamadas horas variáveis do aeronauta, porquanto permanecem presentes as condições de risco ensejadoras do direito ao adicional. Assim, o TST firmou entendimento de que deve ser preservada a incidência do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, ao fundamento de que o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, devendo, pela mesma razão, estender-se para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula 132/TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Não se há falar em contrariedade à Súmula 447 do TST, na medida em que não se está discutindo o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, mas a sua incidência no cálculo das horas variáveis. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000885-94.2015.5.02.0711. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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