JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-83.2022.5.19.0003

Relator(a)
ELEONORA BORDINI COCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-83.2022.5.19.0003, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista (fls. 996-999 e 1000-1002), trechos do acórdão em que o TRT analisou os temas em epígrafe ("intervalo intrajornada" e "danos morais"), de forma conjunta, e, posteriormente, ao apresentar os temas em comento nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Ressalte-se que o atual entendimento da Sexta Turma do TST é de que a geografia da transcrição do texto em princípio é irrelevante, não sendo exigível que haja uma transcrição em cada tópico. Todavia, subsiste que, uma vez feita no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria impugnada, deve haver o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados, e com a divergência jurisprudencial suscitada. Requisito, porém, que não foi atendido pela parte. Desse modo, observa-se que, no caso dos autos, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema de insurgência. Óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000497-83.2022.5.19.0003. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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