JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000839-07.2024.5.02.0383

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 1000839-07.2024.5.02.0383, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES OU COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No particular, observa-se a existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, nas razões do Recurso de Revista, a Recorrente transcreve a quase integralidade do acórdão nos tópicos recursais sem fazer qualquer destaque, tampouco o cotejo analítico de teses com os dispositivos da Constituição da República indicados em seu recurso como violados (art. 5º, X, LIV e LV, da CF/1988). Acrescente-se que a parte sequer cuidou de formatar a transcrição com parágrafos ou recuos, conforme o acórdão recorrido, não cumprindo, assim, satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000839-07.2024.5.02.0383. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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