- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000064-36.2022.5.17.0003, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O pleito de indenização por dano material ou mesmo pensionamento vitalício resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional pressupõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou (con) causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. O acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do Reclamante para manter a sentença de origem, assim o fez após análise dos elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir que " mormente quando o laudo pericial, produzido por expert de confiança do Juízo, após análise dos documentos juntados aos autos, afastou a existência de nexo causal/concausal" . Tais fatos levaram o TRT à manutenção da sentença e conclusão de que " afastado o nexo causal, não há razão para imputar à ré qualquer ônus, sendo, também, irrelevante a discussão sobre a responsabilidade subjetiva e/ou objetiva " . Assim, na presente hipótese, o Tribunal Regional examinou o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo o laudo pericial conclusivo, elaborado por especialista, para concluir que os sintomas apresentados pelo Reclamante não guardam nexo de causalidade com as suas funções laborais. Portanto, uma vez que não foi constatado o caráter ocupacional da patologia, ante a desconfiguração de um dos elementos que ensejam a responsabilidade civil - nexo (con) causal -, mediante prova pericial no sentido da sua descaracterização, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova constantes nos autos, não há que se falar em dever da empresa Reclamada de indenizar o Reclamante por danos morais ou materiais, ou mesmo arcar com pensionamento vitalício. O inconformismo da parte com a conclusão judicial, a qual se fundamentou em acervo probatório que caminhou em desfavor de sua tese, não constitui motivo para prosseguimento do recurso, uma vez que, por si só, não denota qualquer ofensa a dispositivo legal. O princípio da livre convicção motivada orienta o sistema da persuasão racional, visto que as provas não possuem, em regra, valores previamente estabelecidos, cabendo ao magistrado, ao apreciá-las, fixar o valor de cada uma delas, para a formação do seu convencimento sobre os fatos da causa, como ocorreu nos autos. Desse modo, no presente caso, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TEMA N.º 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista para exame mais aprofundado da controvérsia. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TEMA N.º 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, de forma que, tendo o ora Recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4.º, da CLT. Por fim, cumpre ressaltar que no julgamento do Tema Repetitivo n.º 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), cujo acórdão foi publicado em 7/7/2025, o Tribunal Pleno do TST ratificou este entendimento, firmando a seguinte tese: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". No caso, o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência. Cumpre ressaltar que não se verifica do acórdão regional qualquer registro acerca de elementos que contrariem o teor da declaração firmada pelo Reclamante. Dessa forma, a Corte de origem, ao reformar a sentença e afastar os benefícios da justiça gratuita, sem haver robusta prova que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada, contrariou o enunciado da Súmula n.º 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000064-36.2022.5.17.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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