JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-34.2011.5.02.0011

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000108-34.2011.5.02.0011, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA. APOSENTADORIA. PENSÃO. CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recorrente não atentou para a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Evidenciada a ausência de tal requisito, verifica-se acerto da decisão ora agravada que manteve a obstaculização do recurso de revista, porquanto, não atende o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a inobservância de requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT não constitui vício sanável. Contrariamente ao alegado pelo agravante, a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia é defeito formal grave. Trata-se de requisito intrínseco e de fundamentação vinculada, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso de revista por imposição legal. Portanto, inaplicável, no caso, o disposto no artigo 896, § 11, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000108-34.2011.5.02.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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