- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001175-29.2024.5.13.0025, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1 . No caso, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo em relação às matérias recorridas. 2 . Tal encargo da recorrente constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, na forma do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Oitava Turma registra que a emissão de juízo positivo de transcendência colide com referido óbice de natureza processual, pois, nesse caso, não é possível a individualização da controvérsia, na forma como apresentada/deduzida. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001175-29.2024.5.13.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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