- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-35.2024.5.05.0201, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como ressaltado na decisão agravada, reputa-se deserto o recurso ante o não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, porquanto o §10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Acrescenta-se, ainda, que não se trata da hipótese de aplicação do §2º do art. 1.007 do CPC, nem da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois o caso não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de total ausência do pagamento das custas processuais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000824-35.2024.5.05.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.