- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000335-32.2019.5.09.0663, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição do acordão regional, no início das razões recursais, de forma integral e sem desataque, e outra ao final, dissociada das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000335-32.2019.5.09.0663. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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