- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo Interno 0100149-19.2020.5.01.0432, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO ORIDNÁRIO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do acórdão regional alvo da insurgência da recorrente, incluindo ementa, relatório e dispositivo , e sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte transcreveu o inteiro teor dos acórdãos proferidos em sede de agravo de petição e embargos de declaração , contendo de mais de 08 (oito) só de fundamentação, ou seja, já deduzidas as frações relativas ao relatório e transcrições. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100149-19.2020.5.01.0432. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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