- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020995-44.2014.5.04.0022, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. I. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. II. O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos indicados no agravo de instrumento que estão mencionados na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. IMPOSSIBILIDADE. I. Divisando possível violação do art. 5°, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. IMPOSSIBILIDADE. I. No presente caso, o Tribunal Regional, para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o direito à isonomia entre terceirizado e concursados da CEEE, fundou-se tão somente na impossibilidade de terceirização de atividade-fim. II . Na oportunidade do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). III. Trata-se da prestação de serviços anterior às privatizações da CEEE-D e CEEE-T, em 2021, e da CEEE-G, em 2022, aplicando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, de que " não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público " (item 1 da tese fixada no Tema 1118). IV. Ao contrário do que decidiu a Corte Regional, em atenção às teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 e na decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, resulta inviável reconhecer a ilicitude da terceirização por se tratar de serviços ligados à atividade-fim da tomadora. V. No que diz respeito à isonomia, o Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do RE nº 635.546 RG/MG, em 6/4/2021, fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 383: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Ata publicada em 8/4/2021 no DJE nº 64). Conforme exegese que se extrai do art. 988, § 5º, II, do CPC de 2015, trata-se de decisão de observância obrigatória por Turma do TST, órgão jurisdicional em que ocorre o exaurimento de instância para fins de interposição de recurso extraordinário. VI. Há que se reconhecer, portanto, a indicada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020995-44.2014.5.04.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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