JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002967-86.2013.5.18.0082

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0002967-86.2013.5.18.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA PARTE RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. Esta relatora, mediante decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da segunda parte reclamada para manter o decidido pelo TRT, que entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante se inserem na atividade-fim da empresa concessionária de energia elétrica, bem como sob o fundamento do reconhecimento da identidade de funções para com empregado da empresa tomadora de serviços. No caso, o STF, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada", fixando, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Ainda, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O agravo merece provimento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA PARTE RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. Ante a possível violação do art. 5 . º, II, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA PARTE RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização e entendeu devidos os consectários legais daí decorrentes, responsabilizando as reclamadas de forma solidária. No julgamento do RE n. 958.252 e da ADPF n. 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantendo-se a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária. A condenação inicial, confirmada pela Corte Regional, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes da isonomia e da aplicação das normas coletivas da categoria da tomadora. Reconhecida a licitude da terceirização e afastada a isonomia, não remanescem verbas rescisórias a serem deferidas, sendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial a medida que se impõe, o que afasta a necessidade do exame da responsabilização subsidiária. Ainda, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002967-86.2013.5.18.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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