- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011013-08.2015.5.01.0037, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. "TICKET" REFEIÇÃO. QUANTIDADE MENSAL MÁXIMA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. EMPREGADOS ESCALADOS PREVIAMENTE PARA PLANTÕES. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA NORMA COLETIVA REALIZADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES. O acórdão recorrido registrou o conteúdo da cláusula 7ª, §5º da norma coletiva, assim redigida "os empregados escalados previamente para plantões, desde que não sujeitos a escala 24x72, farão jus ao ticket-refeição. ". Enquanto a parte reclamada argumenta que a cláusula seria taxativa " em fixar a ‘quantidade máxima’ de 24 tickets por mês aos empregados ", o Tribunal regional compreendeu que "o acordo criou uma exceção para que os empregados recebessem mais de 24 tickets por mês na hipótese de ocorrência de trabalho em plantão". Assim, não se verifica qualquer violação legal ou constitucional na compreensão alcançada pelo Tribunal, especialmente porque se está diante de interpretação razoável sobre o conteúdo e alcance da norma coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia em identificar a validade de norma coletiva em que pactuada a aplicação do divisor de horas extras em 220 para empregados submetidos a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Considerando-se a plausibilidade dos argumentos da parte e a potencial violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, é recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No leading case E-RR-819-71.2017.5.10.0022, a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho firmou convicção no sentido de que, à luz do Tema 1.046 do STF, as normas coletivas com previsões de aplicação do divisor 220 para jornadas de 40 horas semanais devem ser consideradas válidas porque não versam sobre direito de indisponibilidade absoluta. Precedente específico 2. No caso dos autos, o Tribunal regional registrou que "há nos autos acordo coletivo (...) e [neles há] previsão de jornada semanal de 40 horas e utilização do divisor 220" , mas concluir que " a jornada semanal do autor era de 40 horas (...) essa jornada semanal obrigatoriamente nos remete ao divisor de 200" . Diante disso é patente a violação ao art. 7º, XXVI, da CF e a contrariedade à iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual o acórdão regional deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011013-08.2015.5.01.0037. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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