- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100021-80.2017.5.01.0051, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. 2.MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . O Tribunal do Trabalho rejeitou os embargos de declaração opostos e, por considerá-los protelatórios, aplicou a multa de 2% do valor da causa, prevista no § 2º do artigo 1026, do CPC. (fl. 540). Verifica-se que os aludidos embargos de declaração recaíram sobre matéria devidamente apreciada. Com efeito, a oposição com a finalidade apenas de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3. TRIÊNIO . A decisão do Tribunal Regional de que o adicional ou gratificação por tempo de serviço, denominado triênio, integra a base de cálculo das horas extraordinárias está em conformidade com a Súmula nº 203 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 4. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando a norma coletiva, consignou que o limite de 24 tíquetes era apenas para os empregados que cumprissem jornada regular de 8 horas e não para aqueles submetidos a horas extraordinárias, nos termos do § 4º da cláusula 6ª da norma coletiva. Dessa forma, a tese recursal de que a restrição de tíquetes alcançava todos os trabalhadores, esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois demandaria a análise mais aprofundada de toda a norma coletiva. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. DIVISOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA PREVENDO DIVISOR 220. VALIDADE . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. DIVISOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA PREVENDO DIVISOR 220. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A adoção, por norma coletiva, do divisor 220 para o cômputo das horas extras na jornada de 40 horas não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Ressalva de entendimento do Relator. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100021-80.2017.5.01.0051. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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