- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0170500-02.2005.5.01.0025, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. De acordo com o Tema 725 do STF, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. Apesar disso, nas hipóteses de fraude, ainda é possível reconhecer que a tomadora de serviços é a efetiva empregadora quando identificados todos os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego. Precedente da SDI-1. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização por constatar, entre outros, fraude na contratação do reclamante por cooperativa, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma. Assim, inexiste aderência entre à tese fixada no Tema 725 do STF. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0170500-02.2005.5.01.0025. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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