- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010822-46.2017.5.03.0001, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. 1 - Na hipótese, a Corte de origem registrou que o título executivo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa no título exequendo tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58. 2 - Assim, o Tribunal Regional, ao determinar que o crédito em execução deva ser atualizado pelo IPCA-E, aplicados os juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da demanda, pela taxa SELIC, sem incidência de juros, decidiu em perfeita conformidade à decisão proferida pelo STF na ADC 58. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010822-46.2017.5.03.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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