JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000238-23.2022.5.02.0075

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso de Revista 1000238-23.2022.5.02.0075, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que " o 2º reclamado não compareceu, sem qualquer justificativa, às audiências retratadas às fls. 888/890 e 940/944. Nesta última sessão o d. Juízo singular assim decidiu sobre a questão: ‘Ausente a 2ª reclamada, a mesma é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos, sendo a defesa e documentos por ela apresentado excluído.’ O entendimento do d. Juízo singular é compartilhado por este Relator, já que a controvérsia envolvia matéria fática, a exemplo da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré derivadas do contrato de prestação de serviço firmado com o 2º reclamado, necessária, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, para a aferição de culpa ‘in vigilando’ por parte deste ". 6. Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000238-23.2022.5.02.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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Acórdão

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