- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021678-34.2016.5.04.0015, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCRIÇÃO TODA SUBLINHADA E NEGRITADA. INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME – INDENIZAÇÃO. Em razão de provável ofensa ao artigo 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . A Corte local, ao consignar que a reclamada, entidade filantrópica, deveria comprovar a insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Com efeito, não basta que a reclamada seja uma entidade filantrópica para que faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver comprovação cabal da dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. No presente caso, contudo, conforme já exposto pela Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas (Súmula/TST nº 126), a documentação apresentada pela reclamada não se mostrou suficiente para a comprovação da sua incapacidade econômica para suportar o custo econômico do processo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada, entidade filantrópica, não está isenta do depósito recursal, sob o fundamento de que "o §10º do art. 899 da CLT, inserido pela lei 13467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. " Ocorre que a recorrente é entidade filantrópica (fato incontroverso nos autos), pelo que se encontra dispensada do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME – INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu pelo parcial acolhimento do pedido de indenização relativo à limpeza do uniforme. Consignou que se pode presumir que a parte autora, no desempenho de suas funções contratuais, especialmente por atuar no almoxarifado de hospital, mantinha suas vestimentas obrigatórias em elevado grau de sujeira, pelo que concluiu pela necessidade de lavagem separada das demais roupas, implicando maiores custos. Registrou que " O uniforme era composto por um jaleco branco e bota de segurança (Id. 1a3587b), de modo que arbitro a indenização em R$ 20,00 mensais, importe razoável para ressarcir as despesas extraordinárias que o empregado teve para higienização do uniforme de uso obrigatório, como material de limpeza, água, energia elétrica ." Extrai-se do acórdão regional, portanto, que não houve comprovação de gastos extraordinários ou excepcionais, tratando-se de lavagem de uniforme com tratamento dispensado aos trajes comuns, com uso de " material de limpeza, água, energia elétrica ." A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que é devido o ressarcimento ao trabalhador pelos gastos decorrentes com a lavagem de seu uniforme de uso obrigatório quando comprovado que a limpeza demanda gastos extraordinários, o que, repita-se, não é o caso dos autos. Assim, não demonstrado que a higienização do uniforme exigia cuidados distintos daqueles aplicados às roupas comuns do autor, é indevido o reembolso das despesas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL – PAGAMENTO INDEVIDO . A teor da Súmula/TST nº 219, item I, aplicada às ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/17, os honorários de advogado somente são devidos na Justiça do Trabalho na hipótese em que a parte, concomitantemente, estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a parte autora não estava assistida por sindicato da categoria, portanto indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021678-34.2016.5.04.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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