- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000131-11.2025.5.13.0034, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " a análise dos autos demonstra inequivocamente que a empresa FARPAL integra o mesmo grupo econômico que a COTEMINAS, configurando a responsabilidade solidária por créditos trabalhistas". Concluiu que " a interligação de gestores-chave e as participações societárias cruzadas evidencia uma organização empresarial coesa, visando a um propósito econômico compartilhado. Assim, a FARPAL não opera de forma isolada, mas sim como parte integrante de uma estrutura empresarial maior, sob o comando ou coordenação de um núcleo central". II. Para se concluir de forma contrária à decisão regional, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000131-11.2025.5.13.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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