- Relator(a)
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000205-10.2024.5.12.0008, Rel. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, no tocante ao cerceamento do direito de defesa e ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 59.269,52 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, nos tópicos. Agravo desprovido, nos tópicos. II) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial , foi negado provimento ao recurso de revista da Reclamante, mantendo-se a decisão regional que limitou a condenação aos valores apontados pelo Autor em sua exordial. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Acresça-se à fundamentação, no entanto, o esclarecimento no sentido de que, ainda que a Reclamante tenha formulado pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença laboral - cuja aferição patrimonial dependia da realização de prova pericial - , a reclamação foi julgada improcedente em ambas as Instâncias ordinárias, de modo que, não tendo sido a decisão revertida nesta Corte Superior, inexiste condenação a tais títulos e, por conseguinte, valores a serem liquidados. Agravo desprovido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000205-10.2024.5.12.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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