- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010397-90.2024.5.18.0054, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. ACORDO ENTABULADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local consignou que, na fase de cumprimento de sentença da ação 0010064-56.2015.5.18.0054 (Ação de Cumprimento de Sentença nº 0010562-16.2019.5.18.0054), foi celebrado acordo entre o Sindicato e a Reclamada, no qual a Reclamante não foi incluído no rol de beneficiários. O e. TRT concluiu "falecer ao sindicato legitimação para, por meio de acordo celebrado nos autos da ação coletiva, transacionar direito individual de trabalhador que opte por buscá-lo por meio de reclamação individual, ainda que tal direito envolva a implementação do que restara definido no âmbito daquela ação". Consignou ainda que "o Sindicato e a empresa reclamada não detêm legitimação para celebrar, nos autos de ação coletiva cuja sentença tenha transitado em julgado, transação quanto aos direitos individuais de tais trabalhadores, sem sua expressa anuência ou adesão, não podendo obstar-lhes a busca de satisfação de tais direitos por meio de reclamações individuais". Pois bem. É de conhecimento que a jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, ao Sindicato não é dada permissão para transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos sem expressa autorização, tendo em vista que atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. Nestes termos, a reclamante não deixa de fazer jus às verbas deferidas na ação coletiva, ainda que não esteja contemplada na planilha do acordo entabulado, haja vista que o Sindicato não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010397-90.2024.5.18.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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