- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso de Revista 0012190-98.2023.5.18.0054, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DA RECLAMANTE SEM SUA ANUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja Relatoria foi do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade ativa para a causa para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (Informativo 431 do STF). Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. Nesse passo, Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 18.06.2015, com trânsito em julgado em 11.08.2015, " no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". No entanto, esta Corte vem entendo que, apesar de o substituto processual poder atuar na defesa dos direitos dos substituídos, não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. Com efeito, firmou-se entendimento no sentido de ser necessária a autorização do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato em que se pactue a disposição de direitos materiais. Na hipótese, trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela Exequente em face do Executado, por meio da qual pleiteia a execução da sentença proferida na ACC-0010064-56.2015.5.18.0054. O acórdão regional registra que, apesar da Exequente preencher todos os requisitos para ser contemplada pela ação (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126 desta Corte), não consta no rol de substituídos indicado no acordo celebrado entre o sindicato e a empresa na fase de cumprimento da sentença coletiva. Concluiu que a transação judicial não faz coisa julgada com relação à Exequente, não sendo " taxativo o rol de substituídos apresentado por ocasião do acordo homologado judicialmente, nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054, para fins de delimitação dos contemplados por sentença coletiva, proferida nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054 ". Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao autorizar a execução individual de sentença coletiva, por empregada não contemplada no rol de substituídos delimitado por acordo celebrado, sem sua anuência, entre o Sindicato e a empresa, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, tornando-se despicienda a análise das violações alegadas, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012190-98.2023.5.18.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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