- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0010715-24.2025.5.03.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 414, III, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. Na origem, o Desembargador Relator extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6°, caput e § 5°, e 10, caput, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Interposto agravo interno pela Impetrante, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso. A Impetrante interpôs recurso ordinário, ao qual foi negado provimento em decisão unipessoal. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Agravo interno conhecido e processo extinto sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010715-24.2025.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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