JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011919-98.2016.5.15.0125

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011919-98.2016.5.15.0125, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. Ante uma possível afronta aos artigos 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Some-se a isso o fato de que a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no v. acórdão recorrido. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao ignorar a sucessão de empregadores e os efeitos daí decorrentes, para concluir pela condenação solidária da ESTRE SPI AMBIENTAL S.A., empresa sucedida, contraria a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, além de afrontar os arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 10 e 448 da CLT e provido. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011919-98.2016.5.15.0125. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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