- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000608-05.2020.5.20.0005, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia, explicitando as razões de seu convencimento quanto à ausência de vínculo de emprego, à luz do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão recorrida enfrentou a matéria essencial ao deslinde da causa — notadamente a ausência de subordinação jurídica e a caracterização da atuação do reclamante como sócio de fato —, com apoio em prova oral e documental, restando atendido o disposto nos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Não se exige do julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente à formação do convencimento, o que se verificou no caso dos autos. Agravo não provido . VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. A alegação de que a controvérsia ostenta natureza eminentemente jurídica não se sustenta diante da moldura fática delineada pelo TRT de que, com base na prova oral e documental, após 2016, o reclamante atuava como sócio de fato, com autonomia gerencial, ingerência na condução da atividade empresarial, participação em faturamento e pagamento de empregados, além de indícios de confusão patrimonial. A conclusão quanto à ausência de subordinação jurídica e, por conseguinte, à inexistência de vínculo empregatício decorre da valoração do conjunto probatório, sendo inviável o seu reexame em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não procede ainda a alegação de que o vínculo foi afastado por meras presunções ou de que houve indevida distribuição do ônus da prova, porquanto o Tribunal Regional firmou seu convencimento com base em elementos concretos dos autos, inclusive confissão do reclamante e prova testemunhal, os quais evidenciam atuação incompatível com a condição de empregado. As teses relativas à distinção de atividades, manutenção contratual entre as empresas e ausência de contrato formal com a tomadora foram superadas pela conclusão adotada, não se divisando violação dos arts. 2º, 3º, 9º, 41 e 818 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 331, I, e 212 do TST. Arestos inespecíficos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000608-05.2020.5.20.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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