JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000025-97.2023.5.09.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000025-97.2023.5.09.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova oral e documental, concluiu pela inexistência de subordinação jurídica, registrando que o reclamante possuía autonomia para definir seus horários, ausentar-se da obra sem necessidade de autorização prévia e deixar de comparecer diariamente ao canteiro, sendo as orientações recebidas de natureza estritamente técnica, inerentes à função exercida, e não ordens hierárquicas típicas da relação de emprego. 3. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer a relação de emprego, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126. 4. Como se vê, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000025-97.2023.5.09.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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