- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-81.2022.5.05.0019, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA – ATRASO NO RECOLHIMENTO DE FGTS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ESCLARECIMENTOS E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, E m relação à rescisão indireta do contrato de trabalho , verifica-se que o acórdão embargado registrou expressamente que a premissa fática delineada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância (Súmula 126 do TST), é no sentido de que comprovado o descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada (irregularidade no recolhimento de FGTS), configurando a existência de falta prevista no art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, concluiu a Turma que "o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos". 3. Não houve análise do tema sob o enfoque do parcelamento do FGTS , por constar do acórdão regional que "a recorrente não trouxe aos autos o alegado termo de confissão de dívida que teria firmado junto à agente do Fundo com parcelamento da dívida" (Súmula 126 do TST). 4. No que se refere à atualização monetária do FGTS , não se vislumbra qualquer omissão, diante do registro da Turma de que o tema é insuscetível de exame por se tratar de matéria não veiculada oportunamente no recurso de revista. 5. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT , não se constata qualquer omissão, na medida em que consta do acórdão embargado o registro de que a decisão regional está em consonância com a tese fixada pelo TST, no sentido de ser aplicável a multa quando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000642-81.2022.5.05.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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