- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000594-11.2025.5.18.0002, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDAO DO TRT EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 54. RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, fundamentada na tese firmada no Tema Repetitivo nº 54. Restou assentado na decisão monocrática que o meio recursal adequado para impugná-la é o agravo interno, sendo incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia – considerando a extensão do dano, a natureza da lesão e os objetivos preventivo e punitivo da medida, reduziu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 em razão da inobservância de instalações sanitárias adequadas. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento nos artigos 944 do CCB e 5º, V e X, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante, devendo a parte recorrente, em qualquer caso, demonstrar, argumentativamente, a necessidade da retificação pretendida. Todavia, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus , impõe-se que o valor arbitrado à indenização por dano moral seja mantida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000594-11.2025.5.18.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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