- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000465-09.2023.5.05.0464, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da NR-24 aos trabalhadores que exercem atividades externas e itinerantes, e a consequente responsabilidade do empregador pela ausência de instalações sanitárias adequadas, com fundamento no direito à dignidade e à higidez do ambiente de trabalho, matéria recentemente pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 54), estando evidenciada a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional registrou que ficou evidenciado que a empresa não fornecia ao trabalhador, quando em serviço realizado na zona rural, banheiros para necessidades fisiológicas e local para fazer refeições de forma digna. Assim, a decisão regional entendeu aplicável a NR-24 à relação laboral do reclamante, por se tratar de trabalho externo e itinerante, decisão em consonância com o Tribunal Pleno desta Corte, que, ao julgar o processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, em 24/2/2025, relativo ao Tema 54 da Tabela de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII ". Desse modo, o entendimento desta Corte é no sentido de que a não observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, configurada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas aos que desempenham atividade externa e itinerante, como neste caso, configura ato ilícito do empregador passível de indenização por danos morais. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000465-09.2023.5.05.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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