- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0010428-09.2019.5.03.0150, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010428-09.2019.5.03.0150. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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