JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-97.2024.5.06.0181

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-97.2024.5.06.0181, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada tem por pretensão recursal a suspensão da execução em curso até o trânsito em julgado de ação declaratória diversa (processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400) e o reconhecimento da possibilidade de compensação entre valores pagos a título de adicional de periculosidade e aqueles devidos como Adicional de Atividade de Distribuição e / ou Coleta Externa (AADC). Registrou o Tribunal ser "incabível a suspensão da execução baseada em decisão precária proferida em ação diversa, após o trânsito em julgado da sentença exequenda. Igualmente, mostra-se inviável a compensação entre adicionais de natureza jurídica distinta já reconhecidos como cumuláveis, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e do §1º do art. 879 da CLT.". Foi firmado que tal "entendimento encontra amparo na jurisprudência do TST, que entende que a paralisação dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 não afasta a exigibilidade do título executivo constituído por decisão transitada em julgado em momento anterior à referida suspensão, mostrando-se, ainda, inviável o pedido de compensação de créditos, tratando-se, pois, de violação reflexa". Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, cuja eventual afronta reflexa não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. A suspensão dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 não afasta a exigibilidade do título executivo constituído por decisão transitada em julgado em momento anterior à referida suspensão. Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada. Há julgados. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo não provido sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000059-97.2024.5.06.0181. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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